Patente, o que é?

Patente é o direito temporário sobre uma determinada invenção que o Estado concede ao inventor. Tal direito lhe da exclusividade sobre sua fabricação, venda, uso, compra, importação, etc (art. 42 da LPI), podendo esse direito ser estendido a terceiros somente com o consentimento de seu portador.

O instituto da patente foi criado para dar segurança as pessoas sobre suas invenções, negando a terceiros a usurpação de seus frutos e lhe dando direitos de reparação caso seu direito seja infringido. Em contrapartida, o inventor deve expor e publicizar (pelo órgão público competente) a constituição de sua invenção nos mínimos detalhes.

Requisitos para Obter uma Patente

Existem quatro requisitos básicos para obter a patente. São eles: novidade, atividade inventiva, industriabilidade e desimpedimento(arts. 8 e 18 da LPI).

Novidade: é a invenção ser desconhecida até então pela sociedade e o meio científico. Em termos legais, é ela ser desconhecida pelo estado da técnica ( art. 11 da LPI).

Atividade Inventiva: é a invenção que tem como resultado de uma elaboração/construção engenhosa, ou seja, que não surja de um pensamento óbvio (art. 13 da LPI).

Industriabilidade: é a capacidade de produção do objeto pela indústria (entenda indústria em todos os seus sentidos – art. 15 da LPI). De forma mais prática, é a possibilidade de sua fabricação com a tecnologia atual (ou seja, não deve depender de conhecimentos e objetos ainda desconhecidos). Também entra nesse requisito a questão da utilidade da invenção. Invenções inúteis, que não trazem proveito ao homem, não são patenteáveis.

Desimpedimento: tal requisito é que a invenção, mesmo que cumprida todos os requisitos acima, não se enquadre no rol de bens em que a lei elenca que não é passível da proteção de patentes (art. 18 da LPI). São eles: a) invenções contrárias à moral, aos bons costumes, à ordem, à segurança e à saúde; b) substâncias, matérias, misturas, elementos ou produtos resultantes de transformação do núcleo atômico; c) seres vivos, em partes (exceção ao caso de produtos transgênicos).

Pedido de Patente

De forma geral, o pedido de patente segue quatro passos: depósito, publicação, exame e decisão.

O depósito é a parte mais complexa, na qual o inventor realiza o pedido de patente e entrega o detalhamento de sua invenção para melhor compreensão do órgão competente (no caso brasileiro, o INPI). A publicação é o ato que dá a terceiros interessados a chance de contestar a patente. Este ato, por ser indispensável, muitas vezes desencoraja o inventor a patenteá-la para garantir seu segredo (a Coca-Cola, por exemplo, não tem patente do seu refrigerante uma vez que quer preservar seu ingrediente secreto).

Órgão responsável pelo cadastro de patentes. #Patente, o que é?#
Logo do INPI – Órgão responsável pelo cadastro de patentes.

O exame, penúltima parte do pedido, é a fase de investigação por parte do INPI sobre a patenteabilidade da invenção (verifica os requisitos já descritos aqui mais os demais documentos). Uma vez tudo certo, a decisão do INPI é dada e o pedido é concedido, expedindo então a carta patente (único documento que prova a existência do direito industrial)

Efeitos da Patente

Uma vez a patente concedida, seu proprietário terá o direito exclusivo sobre a utilização e comercialização do produto pelo prazo de 20 anos, contatos a partir do momento do depósito da invenção (primeiro ato do pedido de patente). O legislador, tendo conhecimento que os pedidos de patentes podem demorar anos para resultarem na decisão concessória, garante o tempo mínimo de 10 anos de gozo (art. 40 da LPI). Assim, caso sua patente demore 14 anos para ser concedida, poderá gozar de seus frutos por 4 anos a mais dos 6 anos restantes para garantir o mínimo legal.

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